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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

São criados, em carreira, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

191 (cento e noventa e um) cargos de Analista do Ministério Público;

II

190 (cento e noventa) cargos de Técnico do Ministério Público.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020