Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores ativos optantes pela reclassificação de que trata esta Lei terão o seguinte enquadramento:
I
os detentores dos cargos isolados, padrão Classe R, de Assessor - Área da Administração, Assessor - Área da Contabilidade, Assessor - Área do Direito, Assessor - Área de Economia, Assessor - Área de História, Assessor - Área de Letras, Arquiteto, Arquivista, Bibliotecário Jurídico, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitário, Geólogo, Médico Cardiologista, Médico Clínico-Geral, Médico Psiquiatra, Odontólogo, Psicólogo e Técnico Superior em Informática serão reclassificados na Classe G, na carreira de Analista do Ministério Público, conforme tabela de vencimentos do Anexo I;
II
os detentores dos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar de Serviços de Engenharia, Oficial do Ministério Público, Taquígrafo, Técnico de Áudio, Técnico em Informática, que atualmente se encontram classificados na Classe M, serão reclassificados na Classe E, na carreira de Técnico do Ministério Público, conforme tabela de vencimentos do Anexo II;
III
os detentores dos cargos de Agente Administrativo e Oficial do Ministério Público, que atualmente se encontram classificados na Classe N, serão reclassificados na Classe F, na carreira de Técnico do Ministério Público, conforme tabela de vencimentos do Anexo II;
IV
os detentores dos cargos de Agente Administrativo e Oficial do Ministério Público, que atualmente se encontram classificados na Classe O, serão reclassificados na Classe G, na carreira de Técnico do Ministério Público, conforme tabela de vencimentos do Anexo II.