JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A reclassificação dos servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público será efetuada, após a assinatura do termo de opção, em caráter irretratável e irrevogável, de acordo com as Tabelas de Correlação, constantes do Anexo IV desta Lei, sem prejuízo dos cargos criados no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

A reclassificação referida no "caput" será efetuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de janeiro de 2022.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020