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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

Aos detentores dos cargos de Oficial do Ministério Público ou Técnico do Ministério Público, no desempenho de atividades externas, é atribuído Auxílio-Condução, de caráter indenizatório, fixado em 20% (vinte por cento) do vencimento básico da Classe M do Anexo VI.

Parágrafo único

A partir de 1º de janeiro de 2022, o Auxílio-Condução de que trata o "caput" será fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico do Ministério Público.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020