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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 16

É instituída a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, devida aos servidores detentores dos cargos de Oficial do Ministério Público ou Técnico do Ministério Público designados pela Administração Superior, na forma de ato normativo, para o desempenho de diligências e demais atividades externas, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da classe do respectivo cargo.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo não servirá de base de cálculo da contribuição previdenciária, sobre ela não incidirão quaisquer vantagens, nem será computável como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

§ 2º

Aos servidores designados para o exercício de atividades externas é conferida a denominação de Oficial do Ministério Público para fins de identificação funcional.

Art. 16, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020