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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

A remuneração dos cargos de Analista do Ministério Público e de Técnico do Ministério Público é composta pelo vencimento básico, correspondente à respectiva classe, acrescida das eventuais gratificações pecuniárias estabelecidas em lei.

Parágrafo único

O servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020