Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a classe superior subsequente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação ao certame imediatamente anterior.
§ 1º
É assegurada promoção no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total de todos os integrantes de cada cargo, na forma do regulamento, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
O merecimento será aferido por comissão do concurso de promoções a partir dos títulos encaminhados e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 3º
Serão considerados, para efeitos da promoção da classe inicial, no critério merecimento, além do previsto no § 2º, as avaliações dos 2 (dois) últimos anos do estágio probatório.
§ 4º
A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício na classe, independentemente da especialidade, considerado o tempo anterior à reclassificação.