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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a classe superior subsequente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação ao certame imediatamente anterior.

§ 1º

É assegurada promoção no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total de todos os integrantes de cada cargo, na forma do regulamento, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

O merecimento será aferido por comissão do concurso de promoções a partir dos títulos encaminhados e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

Serão considerados, para efeitos da promoção da classe inicial, no critério merecimento, além do previsto no § 2º, as avaliações dos 2 (dois) últimos anos do estágio probatório.

§ 4º

A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício na classe, independentemente da especialidade, considerado o tempo anterior à reclassificação.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020