Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15512 de 24 de Agosto de 2020
Institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.