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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15512 de 24 de Agosto de 2020

Institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.

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Art. 2º

A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos referidos no art. 1.º aos telefones 180 ou 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade.

Parágrafo único

O atendente anotará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.