Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15512 de 24 de Agosto de 2020
Institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos referidos no art. 1.º aos telefones 180 ou 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade.
Parágrafo único
O atendente anotará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.