Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15503 de 13 de Agosto de 2020
Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei poderá ser regulamentada para melhor aplicabilidade.