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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15503 de 13 de Agosto de 2020

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Os centros de alta complexidade em oncologia habilitados para tratamento de crianças e adolescentes localizados nas estruturas hospitalares terão consultas de parecer.

§ 1º

As consultas de parecer serão com pacientes encaminhados por profissionais de saúde da rede, com diagnóstico ou forte suspeita, tendo como atribuição realizar a confirmação diagnóstica e iniciar, imediatamente, o tratamento dos pacientes.

§ 2º

Nos casos diagnosticados por meio da consulta de parecer, o centro especializado e a Secretaria da Saúde ficam responsáveis por regular, posteriormente, os pacientes.

§ 3º

O processo de regulação do paciente, já em tratamento, para atendimento ambulatorial, posterior à alta hospitalar, deve ser automático, não necessitando de nova regulação.