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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15503 de 13 de Agosto de 2020

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Rio Grande do Sul, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.

Parágrafo único

O modelo de assistência integral em rede de que trata o "caput" deste artigo visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantojuvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade, por meio de um sistema informatizado como plataforma estadual única.