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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15503 de 13 de Agosto de 2020

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I

instituir uma linha de cuidados específica para o câncer infantojuvenil;

II

fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;

III

definir serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantojuvenil;

IV

implantar sistema informatizado como plataforma estadual única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;

V

implantar serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;

VI

aprimorar a habilitação e contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e

VII

monitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantojuvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.