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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15503 de 13 de Agosto de 2020

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I

respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infantojuvenil;

II

garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;

III

equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e

IV

inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.