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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15503 de 13 de Agosto de 2020

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.

Parágrafo único

Consideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.