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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15487 de 14 de Julho de 2020

Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias.

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Art. 3º

Com a finalidade de promover a regularização fundiária das áreas ocupadas, o Poder Executivo realizará a alienação dos lotes descritos no art. 2º às famílias ocupantes que estiverem devidamente cadastradas na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, mediante a comprovação de atendimento dos seguintes requisitos:

I

utilização da área para residência própria ou de sua família, desde que não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;

II

comprovação de que o ocupante não é possuidor de outro imóvel urbano ou rural no Município; e

III

comprovação de que o ocupante aufere renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país.

§ 1º

A alienação dos lotes ou frações de lotes às famílias beneficiárias será efetuada mediante a entrega de "Termo de Legitimação Fundiária", nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, com base no projeto urbanístico elaborado pela Secretaria de Obras e Habitação e aprovado pelo Município de Sapucaia do Sul.

§ 2º

O "Termo de Legitimação Fundiária" de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser concedido ao ocupante sobre a totalidade ou fração ideal de um lote.

§ 3º

Inviabilizada a alienação gratuita, em razão do descumprimento do disposto no inciso I ou II deste artigo, o Estado poderá conceder o uso do imóvel, sob a modalidade de Termo de Concessão de Uso para fins de moradia, respeitados os requisitos da presente Lei, até a superação dos impedimentos.

§ 4º

A alienação dos lotes aos ocupantes será dispensada de licitação, com base no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n.º 11.481, de 31 de maio 2007, vedada mais de uma alienação ou concessão ao mesmo titular.

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 16.052, de 5 de dezembro de 2023)

§ 6º

Será permitida a concessão do "Termo de Legitimação Fundiária", a título gratuito, nas situações em que o beneficiário desenvolva, no local, atividade comercial, desde que esta esteja associada à moradia e subsistência própria ou da família.

§ 7º

Na hipótese de utilização exclusiva da área para fins comerciais, a alienação será onerosa, mediante prévia avaliação do imóvel.

§ 8º

Fica assegurada aos beneficiários enquadrados nos requisitos do art. 3.º desta Lei a isenção prevista no § 1.º do art. 13 da Lei Federal n.º 13.465/17.

§ 9º

Fica igualmente autorizada a alienação onerosa do imóvel aos ocupantes que possuam renda familiar superior a 10 (dez) salários mínimos e que preencham os requisitos constantes dos incisos I e II do art. 3.º desta Lei, atribuindo-se ao imóvel o valor de sua avaliação.