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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15486 de 14 de Julho de 2020

Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias.

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Art. 5º

No caso de alienação onerosa ao ocupante que comprovar renda igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel, cujo pagamento poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único

Nos casos de pagamento à vista, o beneficiário gozará do desconto de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor.