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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15486 de 14 de Julho de 2020

Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias.

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Art. 4º

A alienação do lote ao ocupante beneficiário, mediante "Termo de Legitimação Fundiária", será gravada com cláusula de inalienabilidade, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão, vedada sua utilização para outros fins que não o de sua moradia ou exploração de seu comércio, sob pena de reversão do título aquisitivo.