Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15486 de 14 de Julho de 2020
Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com a finalidade de promover a regularização fundiária das áreas ocupadas, o Poder Executivo realizará a alienação dos lotes descritos no art. 2.º às famílias ocupantes que estiverem devidamente cadastradas na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, mediante a comprovação de atendimento dos seguintes requisitos:
I
utilização da área para residência própria ou de sua família, desde que não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
II
comprovação de que o ocupante não é possuidor de outro imóvel urbano ou rural no Município; e
III
comprovação de que o ocupante aufere renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país.
§ 1º
A alienação dos lotes ou frações de lotes às famílias beneficiárias será efetuada mediante a entrega de "Termo de Legitimação Fundiária", nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, com base no projeto urbanístico elaborado pela Secretaria de Obras e Habitação e aprovado pelo Município de Gravataí.
§ 2º
O "Termo de Legitimação Fundiária" de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser concedido ao ocupante sobre a totalidade ou fração ideal de um lote.
§ 3º
Inviabilizada a alienação gratuita, em razão do descumprimento do disposto no inciso I ou II deste artigo, o Estado poderá conceder o uso do imóvel, sob a modalidade de Termo de Concessão de Uso para fins de moradia, respeitados os requisitos da presente Lei, até a superação dos impedimentos.
§ 4º
A alienação dos lotes aos ocupantes será dispensada de licitação, com base no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993, com a redação dada pela Lei Federal n.º 11.481, de 31 de maio 2007, vedada mais de uma alienação ou concessão ao mesmo titular.
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 16.053, de 5 de dezembro de 2023)
§ 6º
Será permitida a concessão do "Termo de Legitimação Fundiária", a título gratuito, nas situações em que o beneficiário desenvolva, no local, atividade comercial, desde que esta esteja associada à moradia e subsistência própria ou da família.
§ 7º
Na hipótese de utilização exclusiva da área para fins comerciais, a alienação será onerosa, mediante prévia avaliação do imóvel.
§ 8º
Fica assegurada aos beneficiários enquadrados nos requisitos do art. 3.º desta Lei a isenção prevista no § 1.º do art. 13 da Lei Federal n.º 13.465/17.
§ 9º
Fica igualmente autorizada a alienação onerosa do imóvel aos ocupantes que possuam renda familiar superior a 10 (dez) salários mínimos e que preencham os requisitos constantes dos incisos I e II do art. 3.º desta Lei, atribuindo-se ao imóvel o valor de sua avaliação.