Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15462 de 26 de Março de 2020
Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.
Na Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, ficam extintos os seguintes cargos, todos de Nível Superior Especializado do Grupo II constantes no art. 8º:
Na Lei nº 14.688/15, fica alterada a nomenclatura das funções gratificadas vinculadas ao Gabinete Militar do Presidente da Assembleia Legislativa, referidas no art. 17, passando a vigorar a seguinte nomenclatura, mantido o padrão: De Para Assistente Especial Militar I Assessor de Segurança Institucional I Assistente Especial Militar II Assessor de Segurança Institucional II Chefe do Gabinete Militar Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
Na Resolução nº 3.137, de 14 de julho de 2015, onde constar "Gabinete Militar", leia-se "Gabinete de Segurança Institucional".
Ficam promovidas as seguintes alterações no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa:
1 (uma) das funções gratificadas de Assessor Especial II, padrão FGPL-13, a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 3.192, de 10 de abril de 2019, e 1 (uma) das funções gratificadas de Coordenador, padrão FGPL-11, a que se refere o art. 16 da Lei nº 14.688/15, poderão ser aglutinadas, para compor uma função gratificada de Assessor de Governança e Gestão, subordinada à Superintendência-Geral;
para atender ao disposto no inciso I, fica criada 1 (uma) função gratificada de Assessor de Governança e Gestão, padrão 4xFGPL-8, a qual permanecerá bloqueada enquanto provida 1 (uma) ou ambas as funções gratificadas a que se refere o inciso I;
efetuado o provimento da função gratificada aglutinada de que trata o inciso II, as funções gratificadas que lhe deram origem ficarão bloqueadas.
A função gratificada aglutinada a que se refere o inciso II poderá ser exercida por servidor público estadual à disposição da Assembleia Legislativa.
assessorar a Superintendência-Geral na coordenação dos Programas de Gestão e Governança determinados pela Mesa da Assembleia Legislativa;
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.