Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15456 de 19 de Março de 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no art. 1.º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.