JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15456 de 19 de Março de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, para exercício exclusivo de funções inerentes à Secretaria da Saúde, 17 (dezessete) Especialistas em Saúde, nas áreas de Farmácia, Biologia, Enfermagem e Medicina, conforme segue: Categoria funcional Nível Grau Carga horária Número de vagas Especialista em Saúde - Farmacêutico NS 1 A 30h semanais 4 Especialista em Saúde - Biólogo NS 1 A 30h semanais 4 Especialista em Saúde - Enfermeiro NS 1 A 30h semanais 7 Especialista em Saúde - Médico NS 1 A 30h semanais 2

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender às ações necessárias ao controle da pandemia do SARS-CoV2 CORONAVÍRUS COVID19.