Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15454 de 17 de Fevereiro de 2020

Fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Todas as vantagens, adicionais, auxílios e gratificações que tenham como base de cálculo o soldo ou a diferença entre soldos estabelecidos na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, na Lei Complementar nº 10.990/97, ou em legislação esparsa, serão calculados com base nos soldos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 14.517, de 8 de abril de 2014, e no Anexo Único da Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo para qualquer fim, exceto para o cálculo de horas extras, até que entre em vigor lei específica, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único

O adicional de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 10.990/97 será correspondente à diferença entre o soldo do posto ou graduação do militar designado e àquele do posto ou graduação assumido, observados, como base de cálculo, os valores estabelecidos no art. 1º da Lei nº 14.517/14 e no Anexo Único da Lei nº 14.438/14, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo.