Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15454 de 17 de Fevereiro de 2020
Fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o art. 13 passa a ter a seguinte redação: Art. 13. As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o art. 12 são constituídas pelas graduações de Soldado Nível III, Soldado Nível II, Soldado Nível I, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento. Parágrafo único. A progressão para os Níveis II e I da graduação de Soldado será automática após, respectivamente, 10 (dez) e 20 (vinte) anos de carreira.
II
o art. 14 passa a ter a seguinte redação: Art. 14. O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado Nível III, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.
III
fica incluído o art. 25-A, com a seguinte redação: Art. 25-A. Os Soldados PM - 1.ª Classe ativos e inativos serão reenquadrados nos Níveis III, II e I, da seguinte forma: I - os Soldados que tenham 20 (vinte) anos ou mais de carreira completos na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível I; II - os Soldados que tenham entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos incompletos de carreira na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível II; e III - os Soldados que tenham menos de 10 (dez) anos de carreira na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível III.