Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15454 de 17 de Fevereiro de 2020
Fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o § 10 do art. 48 passa a ter a seguinte redação: Art. 48. ............................ § 10. Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor militar terá direito à remuneração ou folga, nos termos da lei. ............................................
II
os §§ 2º e 3º do art. 58 passam a ter a seguinte redação: Art. 58. ............................ ............................................ § 2º O servidor militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência “ex officio” para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato do Governador do Estado, o abono de permanência no serviço, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária. § 3º O abono de que trata o § 2º deste artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da passagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS – e nem para vantagens. .............................................
III
fica incluído o art. 58-A, com a seguinte redação: DA PROGRESSÃO DE NÍVEL Art. 58-A. O ingresso na carreira dos servidores militares de nível médio dar-se-á no Nível III da graduação de Soldado, havendo a progressão automática para o Nível II após 10 (dez) anos de carreira e para o Nível I após 20 (vinte) anos de carreira. Parágrafo único. A promoção à graduação superior independe do nível em que esteja posicionado o Soldado.
IV
o § 5º do art. 59 passa a ter a seguinte redação: “Art. 59. ............................. ............................................. § 5º A requerimento do servidor militar, e havendo concordância do respetivo comando, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. .............................................
V
o § 4º do art. 70 passa a ter a seguinte redação: Art. 70. ............................. ............................................. § 4º Para os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional, não se considerarão como interrupção de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VI do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até 2 (dois) meses.
VI
o art. 105 passa a ter a seguinte redação: Art. 105. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que tenha preenchido os requisitos legais de tempo de contribuição.