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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15450 de 17 de Fevereiro de 2020

Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam revogadas as normas contidas nos Estatutos próprios e em legislação esparsa contrárias ao disposto no art. 103 da Lei Complementar n.º 10.098/94, passando o referido artigo, bem como o disposto nos arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar, a regular a matéria.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no "caput" quanto às normas de transição de que trata o art. 3.º ao membro do Magistério Público Estadual, situação que observará normas específicas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15450 /2020