Artigo 1º, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15450 de 17 de Fevereiro de 2020
Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
no art. 8.º, fica incluído o § 3.º, com a seguinte redação: Art. 8.º ............................. ............................................. § 3.º O servidor da Administração Pública Estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos.
II
no art. 25, fica incluído o § 5.º, com a seguinte redação: Art. 25. ............................. ............................................. § 5.º O servidor estável poderá ser autorizado a, no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que o servidor exerce, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação “stricto sensu” em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento.
III
no art. 27, o "caput" e o § 2.º passam a ter a seguinte redação: Art. 27. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º, bem como no inciso IV e §§ 2.º e 3.º do art. 80. ............................................. § 2.º O servidor preso para cumprimento de pena decorrente de condenação por crime, se esta não for de natureza que determine a demissão, ficará afastado do cargo, sem direito à remuneração, até o cumprimento total da pena, fazendo jus seus dependentes ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.
IV
no art. 28, o "caput" passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os incisos: Art. 28. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, deve ficar em observação, e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: .............................................
V
no art. 29, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 4.º e 5.º, conforme segue: Art. 29. A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 32 (trinta e dois) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento. ............................................. § 4.º A autoridade competente poderá designar comissão de avaliação de estágio probatório, formada por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com grau de instrução igual ou superior ao do servidor avaliado, para o fim de avaliar o cumprimento dos requisitos do estágio probatório, conforme regulamento. § 5.º Não serão computados para integrar o triênio de estágio probatório os períodos de afastamento do exercício efetivo do cargo, cujo prazo ficará suspenso até o término do afastamento.
VI
o art. 30 passa a ter a seguinte redação: Art. 30. O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 12, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.
VII
o art. 31 passa a ter a seguinte redação: Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa.
VIII
o art. 32 passa a ter a seguinte redação: Art. 32. A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais. Parágrafo único. Pode ser autorizado o regime especial de teletrabalho, a critério da Administração, na forma prevista em regulamento, e desde que, cumulativamente: I - exista mecanismo de controle de produtividade; II - sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas; III - as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor.
IX
fica incluído o art. 32-A, com a seguinte redação: Art. 32-A. A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado. § 1.º A incidência do regime diferenciado de que trata o “caput” acarretará a redução da remuneração na mesma proporção da redução da jornada de trabalho. § 2.º A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço e poderá, a qualquer tempo, ser revogada, por decisão do titular do órgão, ou cancelada, a pedido do servidor.
X
no art. 33, o § 3.º passa a ter a seguinte redação: Art. 33. ............................ ............................................ § 3.º Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito à remuneração ou folga, nos termos do regulamento.
XI
no art. 39, o § 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 39. ............................ ............................................. § 2.º A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado será realizada pelo órgão de perícia oficial, que indicará o cargo em que julgar possível a readaptação, mediante confirmação pelo órgão central de recursos humanos do Estado. .............................................
XII
o art. 46 passa a ter a seguinte redação: Art. 46. É vedada a reversão do servidor com mais de 70 (setenta) anos.
XIII
no art. 50, o "caput" passa a ter a seguinte redação: Art. 50. O servidor estável em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço. .............................................
XIV
no art. 54, fica incluído o inciso III ao "caput", com a seguinte redação: Art. 54. ............................ ............................................ III - pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseje retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo. ............................................
XV
no art. 67, o § 3.º passa a ter a seguinte redação: Art. 67. ............................. ............................................. § 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.
XVI
no art. 80, fica alterada a redação do inciso IV do "caput", renumerado o parágrafo único para § 1.º, mantendo a redação, e ficam incluídos os §§ 2.º, 3.º e 4.º, conforme segue: Art. 80. ............................. ............................................. IV - a totalidade de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º. § 1.º ................................... § 2.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. § 3.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições: I - em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias; II - em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias; III - sem remuneração no período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias. § 4.º Transcorridos os prazos de que tratam o § 2.º e o inciso III do § 3.º, cessará a percepção de qualquer remuneração pelo servidor preso, e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.
XVII
o art. 82 passa a ter a seguinte redação: Art. 82. As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos.
XVIII
no art. 88, o "caput" passa a ter a seguinte redação: Art. 88. As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos. .............................................
XIX
o art. 92 passa a ter a seguinte redação: Art. 92. Não será concedida ajuda de custo: I - quando o deslocamento ocorrer a pedido do servidor; II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e III - nos casos de provimento originário em cargo de provimento efetivo.
XX
no art. 95, o § 3.º passa a ter a seguinte redação: Art. 95. ............................. ............................................. § 3.º Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50 km (cinquenta quilômetros).
XXI
o art. 103 passa a ter a seguinte redação: Art. 103. Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão.
XXII
no art. 107, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 3.º, 4.º e 5.º, conforme segue: Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. ............................................. § 3.º Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. § 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. § 5.º A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento.
XXIII
o art. 112 passa a ter a seguinte redação: Art. 112. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
XXIV
no art. 114, fica alterado o "caput" e incluído o § 5.º, conforme segue: Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico. ............................................ § 5.º Não se aplica o disposto no “caput” aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal.
XXV
no art. 118, ficam alterados o "caput", mantendo os incisos, e o § 1.º, bem como fica incluído o § 5.º, conforme segue: Art. 118. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, bem como aos inativos vinculados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, será concedido, observado o disposto neste artigo, abono familiar pelos seguintes dependentes: ............................................ § 1.º O abono familiar de que trata o “caput” será pago nos seguintes valores: I - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por dependente enquadrado nos incisos II e IV do “caput” deste artigo; II - R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo. ............................................. § 5.º Será deduzido do valor do abono familiar devido por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo o equivalente a 13,5% (treze inteiros e meio por cento) do montante da remuneração mensal bruta do servidor que exceder a 7 (sete) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado, limitado ao valor do benefício.
XXVI
o art. 127 passa a ter a seguinte redação: Art. 127. O servidor, pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, física ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei. Parágrafo único. A licença será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, mediante laudo de perícia médica oficial, podendo ser renovada pelo mesmo período, sucessivamente.
XXVII
o art. 129 passa a ter a seguinte redação: Art. 129. A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos, nos demais casos.
XXVIII
no art. 130, ficam incluídos os §§ 7.º e 8.º, com a seguinte redação: Art. 130. .......................... ............................................ § 7.º A critério do órgão de perícia oficial do Estado, o servidor poderá ser convocado para avaliação presencial. § 8.º A licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento.
XXIX
no art. 131, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 131. ........................... Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sem prejuízo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, da pena prevista no art. 191, inciso IV, observado o disposto no art. 26, ambos desta Lei Complementar.
XXX
no art. 132, fica incluído o inciso IV ao "caput", renumerado o parágrafo único para § 1.º, mantendo a redação, e incluído o § 2.º, conforme segue: Art. 132. ........................... ............................................. IV - aposentadoria por invalidez. § 1.º ................................... § 2.º A delimitação de função será indicada em decorrência de restrições de saúde, apresentadas pelo servidor, desde que mantidas as atividades básicas do cargo por período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais a critério da perícia oficial do Estado.
XXXI
no art. 136, fica alterado o inciso II e incluído o inciso III no parágrafo único, conforme segue: Art. 136. .......................... Parágrafo único. ............... ........................................... II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ausente culpa do servidor; III - causado por doença infecciosa proveniente de contaminação ocorrida no exercício das atribuições do cargo.
XXXII
o art. 139 passa a ter a seguinte redação: Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. § 1.º A doença será comprovada por meio de inspeção de saúde realizada pelo órgão de perícia médica competente. § 2.º A licença por motivo de doença em pessoa da família por período de até 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento.
XXXIII
no art. 141, ficam alterados o "caput" e o § 1.º e incluídos os §§ 4.º e 5.º, conforme segue: Art. 141. À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento. § 1.º Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do término da licença nojo. ............................................. § 4.º A comprovação do nascimento dar-se-á mediante a apresentação do documento emitido pelo Cartório de Registro Civil ao órgão de Recursos Humanos do local de lotação. § 5.º Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença de que trata o “caput”, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença-paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho.
XXXIV
no "caput" do art. 189, fica incluído o inciso X, com a seguinte redação: ............................................. X - que descumprir a vedação estabelecida no art. 134. .............................................
XXXV
no "caput" do art. 256, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação: Art. 256. …....................... ............................................. VIII - auxílio-reclusão. .............................................
XXXVI
fica incluído o art. 259-A, com a seguinte redação: Art. 259-A. Aos dependentes do servidor detento ou recluso será paga, durante o período em que estiver privado de sua liberdade, sob o título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal, equivalente à metade da que lhes caberia a título de pensão por morte, limitada ao máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1.º O benefício do auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o servidor preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. § 2.º O auxílio-reclusão será rateado em quotas iguais entre os dependentes do servidor. § 3.º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e durante o período da fuga. § 4.º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente. § 5.º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, será descontado do servidor o valor correspondente ao período de gozo do benefício, para fins de restituição ao Estado, aplicando-se juros e atualização monetária. § 6.º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7.º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
XXXVII
fica incluído o art. 261-A, com a seguinte redação: Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. Parágrafo único. Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social.