Artigo 99, Parágrafo 3, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica.
§ 1º
Para caracterização da situação econômica do infrator, serão considerados os seguintes aspectos:
I
tamanho do empreendimento ou do estabelecimento rural próprio afetado pela infração;
II
renda familiar monetária bruta anual do infrator, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;
III
composição do núcleo familiar do infrator;
IV
valor dos bens móveis e imóveis possuídos pelo infrator; e
V
acesso do infrator ao crédito oficial e aos bens e serviços públicos.
§ 2º
As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.
§ 3º
É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente 2 (duas) ou mais das seguintes condições:
I
possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais definidos na legislação em vigor;
II
possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido pela legislação estadual, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;
III
obtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;
IV
destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;
V
utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;
VI
compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos e homens maiores de 60 (sessenta) anos;
VII
compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;
VIII
possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a 10 (dez) vezes o valor da multa;
IX
não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e
X
não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.
§ 4º
Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos deste Código.