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Artigo 99, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 99

Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica.

§ 1º

Para caracterização da situação econômica do infrator, serão considerados os seguintes aspectos:

I

tamanho do empreendimento ou do estabelecimento rural próprio afetado pela infração;

II

renda familiar monetária bruta anual do infrator, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;

III

composição do núcleo familiar do infrator;

IV

valor dos bens móveis e imóveis possuídos pelo infrator; e

V

acesso do infrator ao crédito oficial e aos bens e serviços públicos.

§ 2º

As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.

§ 3º

É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente 2 (duas) ou mais das seguintes condições:

I

possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais definidos na legislação em vigor;

II

possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido pela legislação estadual, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;

III

obtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;

IV

destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;

V

utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;

VI

compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos e homens maiores de 60 (sessenta) anos;

VII

compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;

VIII

possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a 10 (dez) vezes o valor da multa;

IX

não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e

X

não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.

§ 4º

Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos deste Código.

Art. 99, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020