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Artigo 98, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 98

Para o efeito do disposto no inciso III do art. 96 deste Código, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

I

a reincidência;

II

a extensão e gravidade da degradação ambiental quantificada pelos critérios de risco à saúde humana, destruição da flora e fauna;

III

a infração atingir um grande número de vidas humanas, direitos difusos ou transindividuais;

IV

a infração causar danos permanentes à saúde humana;

V

a infração atingir área sob proteção legal e/ou especialmente protegida;

VI

a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;

VII

impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

VIII

o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;

IX

o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do dano a outrem;

X

a ação sobre espécies raras, endêmicas, ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso;

XI

ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

XII

concorrendo para danos à propriedade alheia;

XIII

atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

XIV

em domingos ou feriados;

XV

à noite;

XVI

em épocas de seca ou inundações;

XVII

com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

XVIII

mediante fraude ou abuso de confiança;

XIX

no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XX

atingindo sítios de reprodução de espécies da fauna nativa, ou atingindo suas rotas migratórias;

XXI

atingindo área de especial interesse cultural ou paisagístico; e

XXII

atingindo fisionomias de vegetação parque de espinilho, butiazais e matas de pau-ferro.

Art. 98, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020