Artigo 98, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Para o efeito do disposto no inciso III do art. 96 deste Código, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I
a reincidência;
II
a extensão e gravidade da degradação ambiental quantificada pelos critérios de risco à saúde humana, destruição da flora e fauna;
III
a infração atingir um grande número de vidas humanas, direitos difusos ou transindividuais;
IV
a infração causar danos permanentes à saúde humana;
V
a infração atingir área sob proteção legal e/ou especialmente protegida;
VI
a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
VII
impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VIII
o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;
IX
o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do dano a outrem;
X
a ação sobre espécies raras, endêmicas, ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso;
XI
ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
XII
concorrendo para danos à propriedade alheia;
XIII
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
XIV
em domingos ou feriados;
XV
à noite;
XVI
em épocas de seca ou inundações;
XVII
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
XVIII
mediante fraude ou abuso de confiança;
XIX
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XX
atingindo sítios de reprodução de espécies da fauna nativa, ou atingindo suas rotas migratórias;
XXI
atingindo área de especial interesse cultural ou paisagístico; e
XXII
atingindo fisionomias de vegetação parque de espinilho, butiazais e matas de pau-ferro.