Artigo 97, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Para o efeito do disposto no inciso III do art. 96 deste Código, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II
arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
III
comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e
IV
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.