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Artigo 97, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 97

Para o efeito do disposto no inciso III do art. 96 deste Código, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

I

menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II

arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

III

comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e

IV

colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

Art. 97, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020