Artigo 96, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III
circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
IV
a situação econômica do infrator, no caso de multa.