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Artigo 96, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 96

Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III

circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

IV

a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 96, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020