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Artigo 94, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 94

O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento deste Código e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 2,5 (dois vírgula cinco) Unidades Padrão Fiscal ‒ UPF's ‒ e o máximo de 5.000.000 (cinco milhões) de UPF's, ou outra unidade que venha a substituí-la.

§ 1º

O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN/RS ‒, bem como em Cadastros de Proteção ao Crédito.

§ 2º

As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais.

Art. 94, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020