Artigo 92, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 92
As infrações às disposições deste Código, seus regulamentos, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dele e das demais legislações ambientais, serão punidas com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
destruição ou inutilização do produto;
VI
suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
embargo de obra ou atividade;
VIII
demolição de obra;
IX
suspensão parcial ou total das atividades; e
X
restritiva de direitos.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada aos infratores não reincidentes, nas infrações de menor lesividade, conforme dispuser em regulamento.
§ 3º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º
A sanção de apreensão terá como objeto animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, produtos e subprodutos da prática da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza que:
I
sejam de posse não autorizada ou ilícita;
II
apresentem alterações em suas características que indiquem a destinação para a prática de atividades ilícitas; ou
III
forem objeto de uso reiterado em atividade ilícita.
§ 5º
As sanções indicadas nos incisos VI a IX do "caput" deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º
As sanções restritivas de direito são:
I
suspensão de registro, licença ou autorização;
II
cancelamento de registro, licença ou autorização;
III
perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
IV
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
§ 7º
Os custos resultantes dos incisos IV, V, VII e VIII previstos no "caput" deste artigo serão ressarcidos pelo infrator após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.
§ 8º
A penalidade prevista no inciso IX do "caput" deste artigo será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave risco ao meio ambiente, podendo, também, ser aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
§ 9º
A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo será de competência da autoridade ambiental a partir da efetiva constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano decorrente da infração.