Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Aquele que causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação.