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Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 91

Aquele que causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação.

Art. 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020