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Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 90

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º

Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 2º

A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 3º

As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições deste Código.

§ 4º

As multas simples e diárias, impostas por infração à legislação ambiental poderão, na forma de regulamento, ser convertidas para o custeio de serviços, bens e obras de interesse ambiental, conforme decisão técnica da autoridade competente.

Art. 90, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020