Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual deverão colaborar com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.