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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual deverão colaborar com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020