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Artigo 89, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 89

As auditorias ambientais serão regulamentadas por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, devendo definir, no mínimo:

I

as atividades e os empreendimentos sujeitos a auditoria ambiental;

II

a metodologia e abrangência das auditorias ambientais;

III

o conteúdo dos relatórios de auditorias ambientais;

IV

a qualificação e responsabilidades das auditorias ambientais.

Art. 89, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020