Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O período entre cada auditoria ambiental será aquele fixado nas licenças ambientais.
Parágrafo único
Dependendo da natureza, do porte, da complexidade das atividades auditadas e da importância e urgência dos problemas ambientais detectados, os prazos poderão ser reduzidos, conforme decisão motivada do órgão ambiental competente.