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Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 88

O período entre cada auditoria ambiental será aquele fixado nas licenças ambientais.

Parágrafo único

Dependendo da natureza, do porte, da complexidade das atividades auditadas e da importância e urgência dos problemas ambientais detectados, os prazos poderão ser reduzidos, conforme decisão motivada do órgão ambiental competente.

Art. 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020