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Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 87

No caso de negligência, imperícia, imprudência, falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor não poderá continuar exercendo sua função no Estado, por prazos que serão definidos em regulamento próprio.

Art. 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020