Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 87
No caso de negligência, imperícia, imprudência, falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor não poderá continuar exercendo sua função no Estado, por prazos que serão definidos em regulamento próprio.