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Artigo 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 86

Não haverá descontinuidade nas renovações da LO do empreendimento ou da atividade durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão do parecer técnico final do mesmo, salvo na constatação de dano ambiental.

Art. 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020