Artigo 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Não haverá descontinuidade nas renovações da LO do empreendimento ou da atividade durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão do parecer técnico final do mesmo, salvo na constatação de dano ambiental.