Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Será de responsabilidade do proponente do empreendimento ou da atividade todas as despesas e os custos referentes à realização da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de toda a documentação, a qual pode ser encaminhada de forma eletrônica.