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Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 85

Será de responsabilidade do proponente do empreendimento ou da atividade todas as despesas e os custos referentes à realização da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de toda a documentação, a qual pode ser encaminhada de forma eletrônica.

Art. 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020