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Artigo 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 83

A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou atividade, que não tenha grau de parentesco com o empreendedor, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo único

A composição da equipe multidisciplinar deve ser alterada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.

Art. 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020