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Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 82

A finalidade das auditorias ambientais é servir de instrumento de auxílio à fiscalização e ao controle do órgão ambiental competente sobre o empreendimento, na avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como atendimento aos requisitos legais aplicáveis, inclusive verificando as oportunidades de melhoria para a promoção da prevenção da poluição.

§ 1º

O relatório da auditoria ambiental, no prazo determinado pelo órgão ambiental, servirá de base para a renovação da LO do empreendimento ou atividade, garantido o acesso público ao mesmo.

§ 2º

As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 81 deste Código, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.

Art. 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020