Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A finalidade das auditorias ambientais é servir de instrumento de auxílio à fiscalização e ao controle do órgão ambiental competente sobre o empreendimento, na avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como atendimento aos requisitos legais aplicáveis, inclusive verificando as oportunidades de melhoria para a promoção da prevenção da poluição.
§ 1º
O relatório da auditoria ambiental, no prazo determinado pelo órgão ambiental, servirá de base para a renovação da LO do empreendimento ou atividade, garantido o acesso público ao mesmo.
§ 2º
As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 81 deste Código, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.