Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação em parecer técnico e para atividades de alto impacto poluidor, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis a serem definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais.