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Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 81

O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação em parecer técnico e para atividades de alto impacto poluidor, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis a serem definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020